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Empresas mineradoras têm até fevereiro de 2022 para se adequarem a nova lei de barragens
O empreendedor deve concluir a descaracterização da barragem construída ou alteada pelo método a montante até 25 de fevereiro de 2022


Barragem Doutor, em Antônio Pereira (Ouro Preto)

Publicado em 22/09/2021 - 19:27

Por Hellen Perucci

Após as grandes tragédias envolvendo barragens nos anos de 2015 e 2019, em Mariana e Brumadinho, um movimento para atualização das políticas de prevenção teve início no ano passado, 2020, com a aprovação de novas leis e resoluções, cujos avanços trazem maior preocupação com as comunidades que vivem no entorno das grandes barragens.

De acordo com o artigo terceiro da Lei, implementada em setembro de 2020, o empreendedor deve concluir a descaracterização da barragem construída ou alteada pelo método a montante até 25 de fevereiro de 2022, considerada a solução técnica exigida pela entidade que regula e fiscaliza a atividade minerária e pela autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). E o Artigo 18- A - proíbe  a implantação de barragem de mineração cujos estudos de cenários de ruptura identifiquem a existência de comunidade na ZAS.

O prazo para implementação das ações previstas na Lei se encerra em fevereiro de 2022 e as empresas do setor de mineração têm que acelerar suas adequações para ficar em dia com a Nova Lei de Barragens. Valéria Nader Sampaio, economista e gerente de projetos na consultoria socioambiental Synergia, detalhou as mudanças e possíveis punições, para as empresas que não preencherem os requisitos estabelecidos por lei: 

“Há uma mudança de paradigma nas medidas preventivas do setor, com exigências mais profundas e levando a maior senso de urgência das empresas e empreendedores para elaboração das medidas preventivas. A resolução número 32 da Agência Nacional de Mineração de maio de 2020, que estabelece dentre as medidas mais significativas: a elaboração de um mapa de inundação detalhado para auxílio na classificação dos danos das barragens o que é o chamado DPA o Dano Potencial Associado; determina também a proibição do uso do método a montante e exigência de descaracterização das estruturas até 2022; e também infrações e sanções específicas pelo descumprimento desta política nacional de segurança de barragens, que vem desde 2010, e com ampliação do escopo do Plano de Ação de Emergência, o PAE, e a exigência deste PAE para todos os empreendedores de mineração. 

E completou: 

“Outra medida muito emblemática, é a resolução da Agência Nacional de Mineração, de dezembro de 2020, que estabelece a avaliação de conformidade e operacionalidade do plano de ação de emergência de barragens, para todas com DPA, Dano Potencial Associado, alto e médio. Então todas essas barragens passam a ficar condicionadas a uma execução anual da avaliação de conformidade e operacionalidade. Que implica na realização de simulados de emergência com a participação das prefeituras, dos organismos de Defesa Civil, de funcionários do empreendimento, com toda população compreendida nas Zonas de Auto Salvamento e a equipe de segurança das barragens. O descumprimento vai implicar na interrupção do funcionamento da estrutura que será interditada.”

E deu alternativas para uma mineração menos agressiva e perigosa:

“Uma ideia basilar aqui é o respeito aos direitos das pessoas afetadas e a ideia é buscar engajá-las significativamente nesse processo criando uma base integrada de conhecimento social, econômico, ambiental, de forma a caminharmos para um projeto robusto de gestão de risco. Então,  a ideia é criar uma cultura que possibilite e reconheça precocemente os problemas para que essa política associada às barragens apoie a segurança e a integridade das estruturas de disposição de rejeitos de fato. Um fator muito importante aqui é a questão da divulgação pública e o acesso à informação sobre as instrutoras de expansão de rejeitos. Para que a gente possa caminhar para uma prestação de contas e responsabilização como algo que passa a ser transversal em toda essa essa política  que está sendo, hoje em dia, incrementada.”

E não podemos dizer que grandes mudanças não trazem grandes dificuldades:

“Eu destacaria como um um grande desafio buscar um engajamento de fato das comunidades. Também a questão da comunicação, tornando visível rastreável todo esse trabalho efetuado. Isso a comunicação ela deve ser ela deve permear esses processo e deve ser feita de forma muito efetiva. Isso também tem a ver com essa mudança de cultura. E um terceiro fator que é a outra ponta desse processo e que é sempre um desafio também em situações de mudança é o monitoramento e a fiscalização para aplicação eficiente nas leis Que por sua vez também para que seja aderente às necessidades que são as necessidades da comunidade vai exigir o engajamento dessa própria sociedade e dessa própria comunidade para se consolidar. 

As decisões sobre a regulação da mineração e das barragens você pode conferir em: gov.br, basta digitar no campo de busca: “Nova Lei de Barragens”. E também no site da Agência Nacional de Mineração, a ANM  em https://www.gov.br/anm. 
 

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Empresas mineradoras têm até fevereiro de 2022 para se adequarem a nova lei de barragens
O empreendedor deve concluir a descaracterização da barragem construída ou alteada pelo método a montante até 25 de fevereiro de 2022

Por Hellen Perucci

Após as grandes tragédias envolvendo barragens nos anos de 2015 e 2019, em Mariana e Brumadinho, um movimento para atualização das políticas de prevenção teve início no ano passado, 2020, com a aprovação de novas leis e resoluções, cujos avanços trazem maior preocupação com as comunidades que vivem no entorno das grandes barragens.

De acordo com o artigo terceiro da Lei, implementada em setembro de 2020, o empreendedor deve concluir a descaracterização da barragem construída ou alteada pelo método a montante até 25 de fevereiro de 2022, considerada a solução técnica exigida pela entidade que regula e fiscaliza a atividade minerária e pela autoridade licenciadora do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama). E o Artigo 18- A - proíbe  a implantação de barragem de mineração cujos estudos de cenários de ruptura identifiquem a existência de comunidade na ZAS.

O prazo para implementação das ações previstas na Lei se encerra em fevereiro de 2022 e as empresas do setor de mineração têm que acelerar suas adequações para ficar em dia com a Nova Lei de Barragens. Valéria Nader Sampaio, economista e gerente de projetos na consultoria socioambiental Synergia, detalhou as mudanças e possíveis punições, para as empresas que não preencherem os requisitos estabelecidos por lei: 

“Há uma mudança de paradigma nas medidas preventivas do setor, com exigências mais profundas e levando a maior senso de urgência das empresas e empreendedores para elaboração das medidas preventivas. A resolução número 32 da Agência Nacional de Mineração de maio de 2020, que estabelece dentre as medidas mais significativas: a elaboração de um mapa de inundação detalhado para auxílio na classificação dos danos das barragens o que é o chamado DPA o Dano Potencial Associado; determina também a proibição do uso do método a montante e exigência de descaracterização das estruturas até 2022; e também infrações e sanções específicas pelo descumprimento desta política nacional de segurança de barragens, que vem desde 2010, e com ampliação do escopo do Plano de Ação de Emergência, o PAE, e a exigência deste PAE para todos os empreendedores de mineração. 

E completou: 

“Outra medida muito emblemática, é a resolução da Agência Nacional de Mineração, de dezembro de 2020, que estabelece a avaliação de conformidade e operacionalidade do plano de ação de emergência de barragens, para todas com DPA, Dano Potencial Associado, alto e médio. Então todas essas barragens passam a ficar condicionadas a uma execução anual da avaliação de conformidade e operacionalidade. Que implica na realização de simulados de emergência com a participação das prefeituras, dos organismos de Defesa Civil, de funcionários do empreendimento, com toda população compreendida nas Zonas de Auto Salvamento e a equipe de segurança das barragens. O descumprimento vai implicar na interrupção do funcionamento da estrutura que será interditada.”

E deu alternativas para uma mineração menos agressiva e perigosa:

“Uma ideia basilar aqui é o respeito aos direitos das pessoas afetadas e a ideia é buscar engajá-las significativamente nesse processo criando uma base integrada de conhecimento social, econômico, ambiental, de forma a caminharmos para um projeto robusto de gestão de risco. Então,  a ideia é criar uma cultura que possibilite e reconheça precocemente os problemas para que essa política associada às barragens apoie a segurança e a integridade das estruturas de disposição de rejeitos de fato. Um fator muito importante aqui é a questão da divulgação pública e o acesso à informação sobre as instrutoras de expansão de rejeitos. Para que a gente possa caminhar para uma prestação de contas e responsabilização como algo que passa a ser transversal em toda essa essa política  que está sendo, hoje em dia, incrementada.”

E não podemos dizer que grandes mudanças não trazem grandes dificuldades:

“Eu destacaria como um um grande desafio buscar um engajamento de fato das comunidades. Também a questão da comunicação, tornando visível rastreável todo esse trabalho efetuado. Isso a comunicação ela deve ser ela deve permear esses processo e deve ser feita de forma muito efetiva. Isso também tem a ver com essa mudança de cultura. E um terceiro fator que é a outra ponta desse processo e que é sempre um desafio também em situações de mudança é o monitoramento e a fiscalização para aplicação eficiente nas leis Que por sua vez também para que seja aderente às necessidades que são as necessidades da comunidade vai exigir o engajamento dessa própria sociedade e dessa própria comunidade para se consolidar. 

As decisões sobre a regulação da mineração e das barragens você pode conferir em: gov.br, basta digitar no campo de busca: “Nova Lei de Barragens”. E também no site da Agência Nacional de Mineração, a ANM  em https://www.gov.br/anm. 
 


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